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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Normativo Estabelece Novas Condições para Liquidação e Renegociação das Dívidas Originárias de Crédito Rural de Agricultores Familiares Inscritas na Dívida Ativa da União.

O normativo estabelece novas condições para liquidação e renegociação das dívidas originárias de crédito rural de agricultores familiares inscritas na dívida ativa da união.

Os agricultores familiares que estão com dívidas originárias de financiamento do Pronaf inscritas com a Dívida Ativa da União, podem, agora, solucionar esta situação.

O assunto está disposto no Art. 8º da Lei 11.775/08, de 17 de setembro de 2008, e através do Art. 138 da Lei 12.249 de 11 de junho de 2010, foi concedido novas condições e prazos para o caso destas dívidas.

Links:

Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11775.htm

Lei 12.249 de 11 de junho de 2010:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm


1) Quem pode ser beneficiado?

Agricultores familiares que tiveram suas dívidas originárias de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010.

2) Como devo proceder para liquidar ou renegociar as dívidas?

Contatar a central de atendimento nos seguintes telefones:

Capitais e regiões metropolitanas
4003-0494

Demais regiões
0800 880 0494

3) Qual é o prazo para adesão?

Até 30 de novembro de 2010

4) Quais as condições para a liquidação ou renegociação?

A Lei prevê condições para a liquidação e para a renegociação:

Para a liquidação:
Quadro 01 - Descontos para a liquidação:



Para liquidação das dívidas, os agricultores familiares que financiaram atividades nas áreas de atuação da Sudene, fazem jus de um desconto adicional de 10 (dez) por cento sobre percentuais previstos no quadro 01.

Para a renegociação:

- Prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;

- Concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro 2, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

Quadro 02: Descontos em caso de renegociação:


- O total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

- Pagamento da primeira parcela no ato da negociação.


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